IMÓVEL
LEGAL
É IMPORTANTE
SABER:
GARANTIAS LOCATÍCIAS
aaaaA lei
8245/91 e posteriormente a Lei 11.196/2005,
aumentaram o leque de opções de
garantias para que o contrato de aluguel ocorra
num clima de maior tranqüilidade. É
bem verdade também que nenhuma garantia
é absoluta. Ainda não se descobriu
uma forma confiável de se evitar por
inteiro o risco contratual, até mesmo
porque seria impossível, dada a natureza
humana.
aaaaAs garantias
locatícias estão elencadas em
número limitado, não se admitindo
qualquer outra as já existentes e mencionadas
no art. 37 do diploma legal em comento, quais
sejam: Caução, Fiança,
Seguro de Fiança Locatícia e Cessão
Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento.
Deve também ser ressaltado o que dispõe
o parágrafo único do mencionado
artigo, que veda terminantemente, sob pena de
nulidade, mais de uma das modalidades de garantia
num mesmo contrato de locação.
aaaaA CAUÇÃO
é uma modalidade de garantia real , podendo
recair em bens móveis e imóveis,
como dispõe a lei. Esta foi uma inovação
da presente lei do inquilinato, pois anteriormente
somente se podia oferecer caução
em dinheiro.
aaaaDiferentemente
da caução, a FIANÇA é
uma modalidade de garantia fidejussória
e não real, caindo no campo obrigacional,
ao contrário daquela.
aaaaComo
garantia ao contrato de locação,
temos o fiador que responde por eventual inadimplemento
do locatário.
aaaaA Lei
8245/91, estabeleceu em seu art. 37, III a modalidade
de SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. Também
há menção à mesma
garantia no art.41 do referido diploma legal.
aaaaO Seguro
Fiança se constitui no pagamento feito
pelo locatário, e que pode inclusive
ser parcelado, junto a seguradora, como forma
de garantir a locação. Geralmente
são feitas apólices de seguro
anuais, ou seja, pelo período de 12 meses,
cobrando-se quando da renovação,
uma taxa.
aaaaCom
a Lei 11.196/2005, foi criada uma nova modalidade
de garantia que é a CESSÃO FIDUCIÁRIA
DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO, onde é
ofertado o fundo de investimento do locatário
para o locador.
aaaaNa cessão fiduciária, quotas de
investimento serão cedidas como garantia
ao locador no caso de não serem
pagos os alugueis mensais. Essa cessão
deverá constar no contrato de locação,
inclusive com o prazo de duração
que poderá ser determinado ou indeterminado.
DIREITO
REGISTRAL BRASILEIRO.
aaaaPrincípio
da Legalidade.
Este princípio resume - se, basicamente,
no aspecto de impedir o ingresso no Cartório
de Registros de Imóveis, de Títulos
que sejam inválidos ou imperfeitos.
O exame proemial da legalidade como, também,
da validade do título, bem como, da efetivação
de seu registro visa coadunar a situação
jurídica e a situação registral.
DOCUMENTOS
EXIGIDOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA.
·1 Título de
propriedade devidamente registrado no Cartório
do Registro de Imóveis competente.
·2 Certidão de
Ônus Reais, expedida pelo Cartório
do Registro de Imóveis, dentro do prazo
de validade de 30 dias; Esta certidão
é indispensável para qualquer
transação imobiliária.
Através dela, poderemos saber se o imóvel
está livre para transações.
·3 Certidões
dos Distribuidores Competentes – Cíveis,
Fiscais e relativas à capacidade Jurídica.
Essas certidões apontam se o vendedor
teve seus poderes interditados pela família,
se é tutelado, ou se há outros
entraves.
·4 Certidão Negativas
dos Cartórios de Protestos.
·5 Certidão Negativa
da Justiça Federal.
·6 Certidão de
Quitação Fiscal Imobiliária.
·7 Certidão Enfitêutica.
Por meio dessa certidão, o comprador
poderá saber se o imóvel é
foreiro, ou seja, se incide sobre ele pagamento
de foro e laudêmio.
·8 Comprovantes de quitação
de taxa de incêndio, água e esgoto
e foro (se houver).
·9 Declaração
do Síndico ou da Administradora, afirmando
que o imóvel encontra-se quite com o
pagamento das cotas condominiais (se houver
condomínio);
·10 Cópia dos
documentos pessoais e Certidão de nascimento
ou casamento, ou comprovante de separação
judicial.
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