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IMÓVEL LEGAL

É IMPORTANTE SABER:

GARANTIAS LOCATÍCIAS

aaaaA lei 8245/91 e posteriormente a Lei 11.196/2005, aumentaram o leque de opções de garantias para que o contrato de aluguel ocorra num clima de maior tranqüilidade. É bem verdade também que nenhuma garantia é absoluta. Ainda não se descobriu uma forma confiável de se evitar por inteiro o risco contratual, até mesmo porque seria impossível, dada a natureza humana.
aaaaAs garantias locatícias estão elencadas em número limitado, não se admitindo qualquer outra as já existentes e mencionadas no art. 37 do diploma legal em comento, quais sejam: Caução, Fiança, Seguro de Fiança Locatícia e Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento. Deve também ser ressaltado o que dispõe o parágrafo único do mencionado artigo, que veda terminantemente, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
aaaaA CAUÇÃO é uma modalidade de garantia real , podendo recair em bens móveis e imóveis, como dispõe a lei. Esta foi uma inovação da presente lei do inquilinato, pois anteriormente somente se podia oferecer caução em dinheiro.
aaaaDiferentemente da caução, a FIANÇA é uma modalidade de garantia fidejussória e não real, caindo no campo obrigacional, ao contrário daquela.
aaaaComo garantia ao contrato de locação, temos o fiador que responde por eventual inadimplemento do locatário.
aaaaA Lei 8245/91, estabeleceu em seu art. 37, III a modalidade de SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. Também há menção à mesma garantia no art.41 do referido diploma legal.
aaaaO Seguro Fiança se constitui no pagamento feito pelo locatário, e que pode inclusive ser parcelado, junto a seguradora, como forma de garantir a locação. Geralmente são feitas apólices de seguro anuais, ou seja, pelo período de 12 meses, cobrando-se quando da renovação, uma taxa.
aaaaCom a Lei 11.196/2005, foi criada uma nova modalidade de garantia que é a CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO, onde é ofertado o fundo de investimento do locatário para o locador.
aaaaNa cessão fiduciária, quotas de investimento serão cedidas como garantia ao locador  no caso de não serem pagos os alugueis mensais. Essa cessão deverá constar no contrato de locação, inclusive com o prazo de duração que poderá ser determinado ou indeterminado.

DIREITO REGISTRAL BRASILEIRO.

aaaaPrincípio da Legalidade. Este princípio resume - se, basicamente, no aspecto de impedir o ingresso no Cartório de Registros de Imóveis, de Títulos que sejam inválidos ou imperfeitos.
O exame proemial da legalidade como, também, da validade do título, bem como, da efetivação de seu registro visa coadunar a situação jurídica e a situação registral.
 

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA.


·1 Título de propriedade devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis competente.
·2 Certidão de Ônus Reais, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis, dentro do prazo de validade de 30 dias; Esta certidão é indispensável para qualquer transação imobiliária. Através dela, poderemos saber se o imóvel está livre para transações.
·3 Certidões dos Distribuidores Competentes – Cíveis, Fiscais e relativas à capacidade Jurídica. Essas certidões apontam se o vendedor teve seus poderes interditados pela família, se é tutelado, ou se há outros entraves.
·4 Certidão Negativas dos Cartórios de Protestos.
·5 Certidão Negativa da Justiça Federal.
·6 Certidão de Quitação Fiscal Imobiliária.
·7 Certidão Enfitêutica. Por meio dessa certidão, o comprador poderá saber se o imóvel é foreiro, ou seja, se incide sobre ele pagamento de foro e laudêmio.
·8 Comprovantes de quitação de taxa de incêndio, água e esgoto e foro (se houver).
·9 Declaração do Síndico ou da Administradora, afirmando que o imóvel encontra-se quite com o pagamento das cotas condominiais (se houver condomínio);
·10 Cópia dos documentos pessoais e Certidão de nascimento ou casamento, ou comprovante de separação judicial.

 


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